Tudo o que vai mudar a partir de 2015
Quociente familiar, a
tributação separada e a introdução de uma nova categoria de deduções são
algumas das mudanças preparadas para 2015
2015 É o ano da
implementação da reforma do IRS. Depois das várias propostas apresentadas para
a sua reformulação foi publicada a lei
que determina as principais alterações que este imposto vai sofrer. Entre a
primeira proposta até à versão final, muitas mudanças aconteceram. Por exemplo,
as despesas de educação e saúde, que na proposta inicial tinham saído da
equação para serem incluídas na nova categoria “despesas gerais familiares”,
voltaram e com limites de dedução superiores. No entanto, aquelas que eram as
grandes bandeiras desta reforma: O quociente familiar e a possibilidade de os
casais fazerem tributação separada mantiveram-se. Saiba o que vai mudar no IRS
e como é que isso afeta o seu bolso.
1. Tributação conjunta ou separada
Em linha com o que
acontece na maioria dos países da União Europeia, a reforma fiscal que vai
entrar em vigor em 2015 prevê que a tributação separada do casal seja a regra
do IRS, embora se salvaguarde a opção pela tributação conjunta – que protege os
casais com rendimentos de valores díspares.
No caso de opção pela
tributação conjunta, o imposto é apurado pela soma dos rendimentos das pessoas
que constituem o agregado familiar.
2. Composição do agregado familiar
Passam a ser
contemplados como membros do núcleo familiar os unidos de facto e os
dependentes até aos 25 que não tenham rendimentos superiores ao ordenado
mínimo, deixando de ser necessário estarem na escola ou universidade após
atingirem a maioridade.
Crédito fiscal
A sobretaxa
extraordinária de IRS irá manter-se nos 3,5%. No entanto, o Orçamento do Estado
contempla a possibilidade da devolução, total ou parcial, em 2016, da sobretaxa
a cobrar em 2015. A isto chama-se o crédito fiscal.
Na prática, isto
significa que o crédito fiscal apenas será aplicado se a receita efetiva do IRS
e do IVA em 2015 ficar acima das previsões inscritas no Orçamento do Estado
(OE). O crédito fiscal corresponderá a uma percentagem da coleta da sobretaxa
equivalente da proporção desse excedente face ao valor global das retenções na
fonte de sobretaxa efetuadas ao longo de 2015. A Autoridade Tributária
Aduaneira (AT) divulgará periodicamente as informações relativas à evolução da
receita do IRS e IVA em 2015.
3. Quociente familiar
O quociente familiar
será uma realidade a partir do próximo ano. Significa isto que, no caso de
optar pela tributação conjunta, o rendimento coletável passará a ter em conta
os filhos e ascendentes, sendo que cada um vale 0,3. Traduzindo: O rendimento
coletável passa a ser dividido por dois (casal) e 0,3 por cada filho, pai ou
avô, consoante o resultado apura-se o escalão e a coleta de IRS.
Exemplo: Para um casal
com dois filhos, o rendimento coletável será dividido por 2,6 (2 + 0,3 + 0,3).
É com base neste resultado que se irá apurar o escalão de IRS.
Esta nova fórmula de
cálculo é proveitosa para as famílias, pois permite uma poupança adicional, no
entanto, há limites. O novo CIRS prevê a introdução de uma cláusula limite para
aplicação do quociente familiar. Quando há ascendentes e descendentes, a
redução à coleta não pode ser superior a:
– No caso de
tributação separada, 300 euros, 625 euros e 1.000 euros, nos agregados com,
respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
– Se optarem pela
tributação conjunta, 600 euros, 1.250 euros ou 2.000, nos agregados com,
respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
– Nas famílias
monoparentais, 350 euros, 750 euros e 1.200 euros, no agregados com,
respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
4. Limites nas deduções à coleta
As deduções pessoais
relativas a dependentes e ascendentes mantêm-se, com valores superiores: cada
dependente abate à coleta 325 euros se tiver mais do que três anos e 450 caso
tenha menos de três anos de idade. A partir de 2015, há novos limites nas
deduções à coleta. Os agregados familiares com rendimento coletável até
7.000 euros não têm limite nas deduções. Já os contribuintes que tiverem
rendimentos superiores a 80.000 euros podem deduzir no máximo 1.000 euros. Para
todos os agregados com rendimentos entre os 7.000 euros e 80.000 euros, os
limites variam consoante o rendimento coletável.
A título de exemplo,
um agregado familiar composto por um casal com filhos, com rendimento coletável
de 16.896 euros pode deduzir até 2.297 euros, quando até agora o limite máximo
a deduzir de acordo com o seu rendimento era 1.250 euros. Já uma família com rendimentos
coletáveis de 49.840 euros poderá deduzir 1.620 euros (até 2014 podia deduzir
500 euros). Estas contas foram feitas com base na fórmula que conta na lei
agora publicada.
Outras considerações
sobre o limite nas deduções à coleta
– Nos agregados familiares
com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada um.
– Sempre que o mesmo
dependente conste em mais do que uma declaração de rendimentos (caso dos
divórcios), o valor das deduções é reduzido para metade. O mesmo acontece se
optar por tributação separada.
5. Despesas gerais familiares
É uma das grandes
novidades no que diz respeito às deduções à coleta: será introduzida a
categoria das despesas gerais familiares. A partir de 2015 passa a ser possível
deduzir 35% das despesas com a aquisição de bens e serviços comunicados ao
fisco ao abrigo das regras do e-fatura. Exemplo disso mesmo são as contas do
supermercado, uma viagem, a fatura da luz, água ou telefone. O limite máximo de
dedução são 250 euros por pessoa (500 por casal) e para obter o benefício
máximo, basta fazer um consumo anual até 714 euros (1.428 euros nos casais).
6. Outras deduções à coleta
Ao total do rendimento
líquido fazem-se as deduções à coleta, para se chegar ao imposto devido. Para
além da introdução das despesas gerais familiares, as restantes deduções
mantêm-se, mas com limites superiores. Fique então a saber:
a) Despesas com saúde
e seguros de saúde. Pode deduzir até 15% do valor suportado a título de
despesas de saúde, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa
reduzida, com limite global de 1.000 euros. Até agora, contam 10%, com
limite de 838,44 euros.
b) Despesas de
educação e formação: Pode deduzir até 30% destas despesas, desde que isentas de
IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite de 800 euros. Até agora o limite
máximo era 760 euros.
c) Encargos com
imóveis: Pode deduzir até 15% dos seguintes valores: rendas até 502 euros. Este
valor pode ser aumentado para 800 euros, para os contribuintes com rendimento
coletável inferior a 7.000 euros. Já os contribuintes com rendimento coletável
superior a 7.000 euros e inferior a 30.000 euros, o limite varia consoante o
rendimento.
d) Os juros de
dívidas: Por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, pode deduzir os
juros de dívidas contraídas com aquisição ou construção de habitação, com
limite de 296 euros. Este valor pode ser aumentado para 450 euros no caso dos
rendimentos coletáveis inferiores a 450 euros. Para os contribuintes com
rendimentos coletáveis entre 7.000 e 30.000 euros, o limite varia consoante os
rendimentos.
e) Pensões de
alimentos: Pode deduzir até 20% das importâncias comprovadamente suportadas,
sem limite – até agora o limite era de 419,22 euros.
f) Benefício fiscal
por IVA. Pode ainda deduzir 15% do IVA suportado por qualquer membro do
agregado familiar, com o limite global de 250 euros por agregado, desde que
peça fatura com número de contribuinte, nas seguintes áreas: mecânica,
cabeleireiros e estética, hotelaria e restauração.
g) Encargos com lares:
Pode deduzir até 25% dos gastos, com limite de 403,75 euros. Fica igual.
Como calcular o
rendimento coletável
1º Apura-se o
rendimento global, tendo em consideração todos os rendimentos brutos obtidos
durante o ano, como salários e pensões. Os rendimentos de capitais, as
mais-valias e rendas são tributados à parte, através de taxas especiais ou
liberatórias.
2. Abate-se a dedução
específica. Este é feito pelo fisco e é feito consoante os rendimentos. A
dedução específica para cada pessoa é de 4.104 euros.
3. Aplica-se o
quociente familiar
Isto apenas diz
respeito aos casados. Aos contribuintes solteiros, sem filhos, não são
aplicados o quociente familiar.
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